I - INTRODUÇÃO:
CENA 1: O sol forte penetra pelas cortinas entreabertas da sala da Promotoria,
iluminando o cartaz da Ficai colado na parede em frente à sua mesa. São 9h50min
e as conversas no corredor são um indicativo de que o atendimento ao público
será pesado hoje. Resta aguardar a carga, que está chegando, para traçar um
panorama de como será o dia. Quando a funcionária entra, com o rosto encoberto
pela pilha de processos, você até esquece que a Dona Terezinha e sua tosse
crônica está ali fora, mais uma vez, esperando ser ouvida. Após uma rápida
olhada na pilha, você observa um inquérito com tarja de indiciado preso. Na
capa, a identificação de que se trata daquele caso de estupro, pai contra a
filha, comentado em toda a Cidade. Você olha com raiva para o nome do sujeito,
já preparando mentalmente a denúncia e até mesmo as alegações finais. Irá lutar
bravamente por justiça nesse caso, reparando uma conduta hedionda. E nesse
momento você se sente Promotor de Justiça na sua plenitude.
CENA 2: Ao chegar na sala da Promotoria, para mais um dia de trabalho, você
logo visualiza um envelope pardo em cima da mesa. Ao sentar, identifica-o como
sendo oriundo da Patram. Apalpa, sem abrir, e observa um volume considerável de
papel. Na sua cabeça, passa um pensamento, enquanto abre o envelope, torcendo
para que seja um único caso, com vários documentos. Ao manusear a documentação,
você observa que são 7 (sete) autos de constatação de degradação ambiental, em
7 (sete) locais diferentes, a maioria por corte de árvores nativas em área de
preservação permanente. Mais 7 (sete) inquéritos civis e muito trabalho à
vista. A carga chega e você esquece aqueles documentos, deixando para outra
hora, quando as coisas estiverem mais tranqüilas ...
Embora seja inevitável considerar que essas cenas não se repetem em todos os
gabinetes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, não há como
negar, embora a crítica seja forte, que boa parte dos Promotores de Justiça
ainda relega as questões ambientais para trabalhar em cima dos feitos
judiciais, com prazos definidos e cobranças de todos os lados. Não é difícil
concluir as razões dessa forma de agir, uma vez que o ser humano, como
tendência natural, sente-se mais à vontade diante de situações que consegue
dominar, que possui maior familiaridade.
Sem a menor dúvida, as áreas cível e penal concentram a maior parte do tempo
dedicado aos estudos, durante a trajetória pré-profissional, sendo que o
Direito Ambiental é, via de regra, um ilustre desconhecido. É inegável que
temos receio de atuar em questões que não conhecemos a fundo. O que fazer
primeiro? O que propor no termo de ajustamento? Que outras medidas adotar?
Sem a menor pretensão de solucionar todos esses questionamentos, esse breve
artigo tem a intenção de resolver alguns desses anseios, para que nós possamos
também ranger os dentes para quem derruba árvores, atuando com a mesma
naturalidade, nos feitos que se refiram às agressões ao reino vegetal, com que
atuamos na área criminal.
II – A CULTURA DA EXPLORAÇÃO VEGETAL:
Ao abordar o presente tema, é fundamental lembrar que o Brasil foi descoberto,
entre outras razões, em face da necessidade da Coroa Portuguesa explorar outras
áreas, as chamadas colônias, sendo uma das principais riquezas a explorar
justamente as florestas. Sem a pretensão desagradável de adentrar na história
do país, é importante lembrar que no século XVIII as florestas da faixa
atlântica brasileira já estavam comprometidas, exigindo o avanço território
adentro para continuar a exploração vegetal. Além disso, com o período da
escravatura, para recuperar o investimento feito com os escravos, era decisivo
o rápido aproveitamento das terras para a agricultura. Por evidente, “sobrou”
novamente para as florestas.
Como salienta Anelise Becker , ”não havia oposição governamental a tais
práticas, uma vez que exigir o respeito às leis de proteção à floresta seria
incidir no desagrado dos fazendeiros, sustentáculos dos partidos políticos de
então”. Nesse contexto, havia uma preocupação em transformas as áreas
florestais em agrícolas ou pastoris, para que deixassem de ser improdutivas.
Como conclui, com propriedade, a autora acima referida, “... isto explica a
conotação negativa ainda hoje atribuída à palavra ‘mato’, pois a história do
povoamento do território brasileiro é a história de uma ‘desobstrução’
florestal”.
Justamente contra esse sistema e esse contexto, instalado e arraigado no país
desde o seu descobrimento, é que temos que lutar, a fim de preservar os
recursos vegetais que ainda nos restam.
III – CONCEITOS DE FLORA, VEGETAÇÃO E FLORESTA, FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE E IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO:
“A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando
os valores da natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável
ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje,
a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para
salvar a natureza que morre” (Miguel Reale - 1987).
III-A) DISTINÇÃO ENTRE FLORA, VEGETAÇÃO E FLORESTA:
Inicialmente, cumpre efetuar uma necessária distinção, como salienta Édis
Milaré , entre os termos “flora”, “vegetação” e “floresta”, os quais muitas
vezes são utilizados de forma equivocada. Com efeito, é comum a utilização da
expressão cobertura vegetal como sinônimo de vegetação e flora, não obstante as
diferenças conceituais. Os termos corte de vegetação ou supressão de vegetação
e repovoamento vegetal devem ser corretamente delineados, quanto ao objeto e
objetivo que se tem em vista, quando são empregados em um determinado contexto.
Segundo o autor, “a flora é entendida como a totalidade de espécies vegetais
que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de
importância individual dos elementos que a compõem. Elas podem pertencer a
grupos botânicos os mais diversos, desde que estes tenham exigências
semelhantes quanto aos fatores ambientais, entre eles os biológicos, os do solo
e o do clima”.
Édis Milaré caracteriza vegetação como a “... cobertura vegetal de certa área,
região, país ... A vegetação se organiza em estratos diferentes, como o
arbóreo, o arbustivo, o herbáceo e outros, alcançando até mesmo camadas em que
não chega a luz. Formam-se, ainda, conjuntos específicos de vegetação, como
florestas, pradarias, savanas, pântanos e outros”. Por fim, floresta “... evoca
uma formação vegetal de proporções e densidades maiores. Mata, selva, grandes
extensões cobertas de arvoredo silvestre espesso, bosques frondosos ...”.
Atingindo a vegetação, o desmatamento é o aspecto negativo a ser combatido, o
qual se manifesta na forma de queimadas ou do corte seletivo de árvores, com a
expansão das fronteiras agrícolas. E que muitas vezes é considerado como válido
pelos proprietários das áreas atingidas, autores dos delitos ambientais, com a
alegação de que estão agindo dentro dos limites das suas terras. Nesse momento,
surge a necessidade de analisarmos, brevemente, o princípio da função social e
ambiental da propriedade.
III-B) O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA PROPRIEDADE:
“O direito de propriedade deve ser exercitado em consonância com suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas” (Art. 1.229, §1º, do Projeto de Código
Civil em tramitação no Congresso Nacional).
Ainda que brevemente, é importante referir que a função social da propriedade,
indiscutivelmente, foi reconhecida expressamente pela Constituição Federal de
1988, nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III e 186, inciso II. O
significado desse princípio, segundo o Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra
, reside em que “... ao proprietário se impõe um dever de exercer o seu direito
de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas
em benefício da coletividade, sendo precisamente o cumprimento da função social
que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular”.
Adiante, acresce o autor que “... a função social e ambiental não se constitui
um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição
tradicional, por meio do qual se permite ao proprietário, no exercício do seu
direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente.
Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se
imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito,
para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio
ambiente”.
Em suma, a propriedade não possui um caráter absoluto, intangível. Todo e
qualquer pensamento nesse sentido deve ser rechaçado pelo Ministério Público
com veemência, quando da eventual feitura de acordos em inquéritos civis, uma
vez que rotineiramente utilizado para atenuar a conduta praticada e tentar
frear a intenção de obter uma adequada recuperação da área atingida. Na
verdade, o princípio em questão pode embasar a atuação da Promotoria não
somente para coibir e recompor um corte isolado de árvores nativas, mas também,
exemplificando, para exigir o florestamento em área de preservação permanente,
como adiante será referido.
III-C) ÁREAS DE PROTEÇÃO:
Quando se cogita de agressão ao reino vegetal, em regra ela ocorre através do
corte localizado de determinada espécie de árvore, acima da licença concedida
pela autoridade competente, ou através do corte raso e do descapoeiramento.
Essas formas de agressão podem ocorrer em qualquer propriedade, devendo ser
alvo de medidas de recuperação do local degradado. Mas também é possível que
áreas especiais sejam alvo de exploração vegetal. Dentre elas, importante
destacar as seguintes situações:
III-C-1) Floresta e vegetação em área de preservação permanente: no Código
Florestal Brasileiro, foram criadas as áreas de preservação permanente (artigos
2º e 3º), as quais são faixas geralmente situadas ao longo de cursos d’água ou
nascentes, topos e encostas de morro, com a finalidade de manter a qualidade do
solo nesses locais, assim como para a proteção das águas e da fauna. As
florestas e a vegetação natural existente nas nascentes e nos rios são
consideradas, igualmente, pela Lei nº 7.754/89, como de preservação permanente.
A respeito, ainda é importante consultar a legislação municipal (Plano Diretor,
em especial), verificando se foram instituídas, por lei, áreas de preservação
permanente. Nesse caso, somente por lei podem ser suprimidas ou modificadas.
Nas demais hipóteses, as áreas de preservação permanente, salvo
excepcionalmente (com autorização prévia e com indicações de medidas
compensatórias), não podem ser suprimidas, vez que são estabelecidas visando à
proteção, basicamente, das águas e da qualidade do solo (nessa hipótese,
evitando a erosão, originária da retirada da vegetação). Segundo José Afonso da
Silva , “... quer constituam bens de propriedade, quer bens de domínio público,
ficam eles sujeitos a um regime jurídico de interesse público pela relevância
dos atributos naturais de que se revestem, postulando proteção especial”.
Osny Duarte Pereira , de forma magistral, salienta que “... proibindo a
devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o próprio particular a bem
administrar os seus bens individuais, abrindo-lhe os olhos contra os danos que
poderia inadvertidamente cometer contra si mesmo”.
Seguindo esse entendimento e em face do princípio da função social e ambiental
da propriedade, é possível impor ao proprietário a obrigação de recompor a área
de preservação permanente, ainda que ele não tenha sido responsável pelo
desmatamento, como na hipótese de aquisição da área. Mesmo que jamais tenha
existido a vegetação no local, ainda assim ao proprietário pode ser imposta
essa determinação.
Cumpre observar, nesse sentido, que a obrigatoriedade de manutenção de área de
preservação permanente legal não enseja indenização. O que pode ensejar
indenização é a criação de área de preservação permanente administrativa
(artigo 3º do Código Florestal), sendo que, se tais áreas estiverem sendo
utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
Por fim, é importante lembrar que as florestas e demais formas de vegetação
referidas no artigo 2º do Código Florestal foram transformadas em reservas ou
estações ecológicas, por força do artigo 18 da Lei Federal nº 6.938/81,
regulamentadao pelo Decreto nº 89.336/84. Sobre o tema, ainda, a Resolução nº
004/85 do Conama.
III-C-2) Reserva legal: segundo Édis Milaré , a reserva legal, “... prevista
nos arts. 16 e 44 do Código Florestal, consiste na destinação de uma porção
contínua de cada propriedade rural para preservação da vegetação e do solo.
Assim, no restante da propriedade, ficam permitidas a exploração e supressão,
mediante prévia autorização do Ibama, das florestas sob o domínio de
particulares, desde que não enquadradas no regime de preservação permanente ou
em qualquer outro regime de proteção estabelecido por ato normativo
específico”.
No Estado do Rio Grande do Sul, assim como nos demais Estados da região sul, a
área de reserva legal deve ser de 20%, sendo fundamental a averbação na
inscrição da matrícula do imóvel, no cartório respectivo, sendo vedada a
alteração da sua destinação. Como será observado adiante, essa averbação pode
ser cobrada em sede de termo de ajustamento, a qual é fundamental para demarcar
a área, cessando a exploração e permitindo a regeneração natural.
Convém lembrar, ainda, que a matéria em questão tem sido alvo de alterações
legislativas. Nesse sentido, a Medida Provisória nº 1.956/00 estabeleceu um
retrocesso, ao permitir que sejam computadas no cálculo do percentual da
reserva as áreas caracterizadas como de preservação permanente.
De qualquer forma, permanece em vigor o artigo 99 da Lei Federal nº 8.171/91,
que prevê a obrigatoriedade do proprietário rural, quando for o caso, recompor
em sua propriedade a reserva legal, mediante o plantio, a cada ano, de pelos
menos um trinta avós da área total, até completar o percentual exigido.
Cabe, nessa seara, por evidente, ação civil pública, para compelir o
proprietário do imóvel rural a uma obrigação de fazer, a fim de que institua
efetivamente a reserva legal, medindo a área, demarcando-a, averbando-a no
registro de imóveis e, após, introduzindo e recompondo a cobertura arbórea
(vide modelo de inicial anexo e decisão judicial que acolhe o pedido).
III-C-3) Outras áreas de proteção: a exploração vegetal pode ocorrer não
somente nas áreas de preservação permanente ou na área que deveria se destinar
à reserva legal, mas também em espécimes vegetais isolados ou concentrações
arbóreas. Nesse caso, temos vegetais que são declarados imunes ao corte por ato
normativo específico do Poder Público, por motivos diversos (localização,
raridade, beleza, condição de porta-semente). São os casos das árvores
centenárias ou de determinadas árvores situadas em praças. A respeito, é
importante que seja verificado pelo Ministério Público, junto ao Poder Público
municipal, todos os atos normativos expedidos nesse sentido, sendo determinada
a verificação constante do cumprimento dessas previsões.
Destaca Édis Milaré que a Mata Atlântica, em razão da biodiversidade que
possui, também deve ser alvo de especial atenção, sendo patrimônio nacional,
conforme artigo 225, §4º, da Constituição Federal. Portanto, “... toda e
qualquer atividade que envolva exploração de recursos naturais na Mata
Atlântica deve ser feita da forma prevista em lei”.
Ainda é vital que se forneça atenção especial para os assim chamados espaços
especialmente protegidos, constituídos pelos parques e estações ecológicas,
reservas ecológicas e extrativistas, áreas de proteção ambiental e de proteção
aos mananciais, assim como outras formas de unidades de conservação. Édis
Milaré salienta que “nesses casos, as florestas e demais formas de vegetação
só poderão ser utilizadas e exploradas desde que não se contrariem as
disposições do Código Florestal e não se comprometam os atributos que
justifiquem a especial proteção desses espaços, observadas as disposições
pertinentes ao seu regime jurídico estabelecido por ato normativo específico”.
Por fim, não se pode esquecer a necessidade de proteção às áreas verdes
urbanas, sendo fundamental examinar o Plano Diretor e a legislação referente ao
uso do solo de cada Município, diante da controvérsia na aplicação do artigo 2º
do Código Florestal para as áreas urbanas. A respeito dessa questão, importante
ainda que o Ministério Público verifique, junto aos Municípios, a forma como é
efetuada a poda das árvores, mantendo contato com técnicos da área para
verificar o período adequado e a forma de execução do serviço, sob pena de, não
sendo efetuado acordo nesse sentido, ajuizar ação civil pública para
disciplinar o trabalho, com imposição de multa por danos causados e
obrigatoriedade de replantio das árvores podadas de forma incorreta (vide
modelo anexo).
IV – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
“Nos dias de hoje, a proteção ambiental tornou-se um imperativo. É preciso
manter-se o equilíbrio ecológico. Urge a união de todas as forças pela defesa
da vida. Não se vive sem ar, sem água, sem floresta, sem a fauna. Mas o homem
civilizado, em nome do desenvolvimento, está devastando as florestas, exaurindo
o solo, exterminando a fauna e poluindo assustadoramente a água e o ar”
(Cartilha “Promotor de Justiça”, do MP do Estado de Sergipe).
Nesse momento, é importante salientar que será feita referência à atuação do
Ministério Público após a ocorrência de uma forma de exploração vegetal, seja
através do corte de árvores acima da licença outorgada pela autoridade
competente, seja pelo corte raso, pelo descapoeiramento ou roçada ou outra
forma de agressão.
Por evidente, a critério de cada agente do Ministério Público, é possível a
feitura de um trabalho preventivo, o qual se mostra extremamente importante,
conscientizando a sociedade em geral e especificamente os proprietários rurais
da necessidade de preservação dos recursos vegetais. Para tanto, é importante a
participação do DRNR, Patram, Secretaria Municipal do Meio Ambiente (ou outra,
com atribuições na área), Emater, entidades ecológicas, entre outros órgãos ou
instituições que possam colaborar em palestras e eventos de esclarecimento.
Efetuada essa observação, cumpre esclarecer que as observações a seguir
efetuadas podem ser alvo de críticas, sendo extremamente espinhosa a missão de,
singelamente, traçar linhas de atuação básicas para agentes do Ministério
Público, uma vez que é da essência do Promotor de Justiça a sua independência.
Aceitem, portanto, os itens a seguir como meras sugestões, deixando a minha
querida mãezinha em paz, na hipótese de discordância.
IV-A) O INÍCIO: O RECEBIMENTO DO AUTO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU AUTO DE
INFRAÇÃO:
Embora o artigo 6º da Lei nº 7.347/85, que permite a qualquer pessoa provocar a
atuação do Ministério Público, tenha plena eficácia para os casos de agressões
decorrentes de exploração vegetal irregular, a regra é o recebimento de
denúncias por parte da Patram e do DRNR.
Nesse caso, instaurado o inquérito civil, com portaria e autuação das peças, e
encaminhada uma via da documentação para o/a colega com atuação na esfera
criminal (nas Comarcas de entrância intermediária), surgem dois caminhos a
serem seguidos. Ou é notificado imediatamente o responsável (pressupondo,
sempre, sua prévia identificação) para a tentativa de composição ou se
determina a feitura de uma vistoria prévia (pelo DRNR), a fim de ser avaliado o
dano e a melhor forma de recomposição (essa forma, embora implique em dilatação
do prazo para oitiva do infrator, fornece munição para as tratativas no momento
da tentativa de acordo). Em seguida, seja qual for o caminho adotado, surge a
possibilidade de feitura do termo de compromisso de ajustamento de conduta.
IV-B) O TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:
Em rápidas palavras, o termo de compromisso deve conter um preâmbulo,
identificando as partes, assim como a intenção de firmar o termo e o
procedimento a que se refere. Em seguida, devem ser redigidas as cláusulas, de
forma objetiva, todas numeradas. Depois do ajuste, deve constar a cláusula de
cominação, para caso de descumprimento, sendo ideal a fixação de multa em
UFIR’s. Em seguida, é fundamental a cláusula que prevê o exame do termo pelo
Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que tenha eficácia plena
(artigo 17 do Provimento nº 006/96). Outros comentários a respeito do tema
podem ser obtidos através do exame do excelente artigo do ilustre colega Paulo
Valério Dal Pai Moraes, O Compromisso de Ajustamento, disponível nos Centros de
Apoio.
Especificamente em relação à questão do desmatamento e da recomposição vegetal,
cumpre observar que não se exige dos Promotores de Justiça conhecimento técnico
para definir a forma correta de reparação de uma determinada agressão ao reino
vegetal. Ainda que se obedeça a previsão 15-1 (a cada árvore abatida, deve
plantar 15), restam questões basilares, como local do plantio, distância das
árvores, época adequada, entre outros aspectos.
Por esse motivo, o ideal é que o compromitente seja compelido a apresentar na
Promotoria, através de cláusula inserida no termo de compromisso, fotocópia de
projeto, devidamente protocolizado junto à agência florestal (indicando
responsável técnico e com uma via da ART), visando à recuperação do dano
ambiental, em um prazo a ser estipulado, de acordo com cada caso.
Em seguida a essa cláusula, deve constar no termo a previsão para o caso de
não-aprovação do projeto. Nessa hipótese, o ideal é conceder previamente um
prazo para correção (60 dias, por exemplo), tudo sob pena de incidência da
cláusula cominatória.
O prazo para implantar o projeto de recuperação deve correr a partir da ciência
da aprovação do projeto, por um período a ser fixado (em média, 1 ano).
Ainda, em face da possibilidade de perdas de mudas (recuperação “in natura”), é
importante a garantia de que as mudas atinjam porte médio, sob pena de
replantio ou substituição.
Além dessas cláusulas, existem outras previsões que podem constar no termo,
sempre sendo necessário analisar o caso concreto e a gravidade ou não do caso.
A respeito, a recuperação “in natura” não exclui a indenização.
Nesse sentido, pode ser requerida a averbação da reserva legal, assim como a
ampliação da reserva florestal. Ainda, pode ser exigido que o agressor adquira
uma área enquadrada como unidade de conservação, regularizando-a . Também podem
ser aproveitas as penas restritivas de direito da Lei nº 9.605/98, a
recuperação de áreas públicas municipais, a recuperação de área equivalente (na
impossibilidade de recuperação da própria área degradada) e a sempre importante
proibição de que terceiros utilizem inadequadamente a área.
Quanto à questão do projeto exigido do agressor, é importante observar que, não
raras vezes, o autor do dano ambiental é pobre e não possui condições de
contratar um profissional apto para realizar referido projeto. Nesse caso, para
evitar que o termo de compromisso não atinja sua finalidade, com a feitura de
um acordo sem a observação de um parâmetro mínimo, o que se sugere é o
encaminhamento do agente ao DRNR, a fim de que o referido órgão elabore um
plano de recuperação da área, em consonância com as suas condições financeiras.
Embora não seja comum nos termos firmados no Estado do Rio Grande do Sul,
cumpre transcrever o teor da seguinte cláusula, contida em termo lavrado no
Estado de São Paulo, que pode ser utilizado por nós, constando a íntegra do
ajuste nos modelos anexos a esse trabalho: “Cláusula quinta – fica a Prefeitura
Municipal de São José dos Campos responsável também pela colocação de placa em
local visível do público, indicando que a execução dos serviços se dá em razão
de acordo firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria
de Justiça do Meio Ambiente de São José dos Campos), devendo constar da
referida placa a extensão a recuperar e o número do procedimento investigatório
desta Promotoria de Justiça”. Dentre as vantagens dessa iniciativa está a
possibilidade de ser o Ministério Público rapidamente cientificado em caso de
ocorrência de irregularidades no local, não condizentes com o objeto do acordo.
IV-C) A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A ausência de acordo implica, necessariamente, no prosseguimento do inquérito,
para colher provas complementares, ou, via de regra, no imediato ajuizamento
da ação civil pública, caso já suficientemente instruído o inquérito com os
dados apresentados.
Na hipótese de ajuizamento da demanda, é fundamental verificar quais as
questões que devem ser objeto da liminar, como a obrigação de não fazer novas
agressões, sob pena de elevada multa diária, e a averbação da reserva legal, se
for o caso, entre outros, sendo que os demais pedidos podem aguardar o
julgamento do mérito (recuperação, indenização). A respeito desse tópico, são
desnecessárias maiores considerações, ante à forma de exposição e atuação de
cada agente ministerial. Apenas vale lembrar que vários modelos constam no
anexo.
Além de ser proposta a ação civil pública, é curial a adoção de medidas visando
à apuração da responsabilidade criminal, sendo, inclusive, condição para o
arquivamento do inquérito civil, no caso de feitura de termo de compromisso
(Súmula nº 08 do Conselho Superior do Ministério Público).
Derradeiramente, ainda é importante lembrar a possibilidade de incidência na
Lei de Improbidade Administrativa, medida raramente utilizada, mas de extrema
valia para criar uma consciência, nos órgãos públicos, da importância da
valorização das questões ambientais. Cumpre salientar que, em matéria
ambiental, a violação dos deveres e princípios a serem seguidos pelo agente
público conduzem à declaração de nulidade do ato administrativo (ex.: licença
indevida para corte) e a conseqüente responsabilização do agente público.
Ainda, é importante atentar para a punição das condutas omissivas, aonde se
enquadram eventuais desleixos fiscalizatórios. Em suma, é mais um instrumento
para alterar o contexto atualmente verificado.
V – CONCLUSÃO:
Concluindo, é importante observar que o problema em matéria de desmatamento
não é a falta de regulamentação. Na verdade, leis e outros textos são
abundantes, dificultando inclusive a análise da matéria. O que falta é
infra-estrutura estatal para controle e fiscalização adequados, sem questionar
a dedicação de boa parte dos funcionários que atuam nessa área.
Além disso, é fundamental trabalhar com educação ambiental, esclarecendo as
pessoas e, principalmente, as crianças e adolescentes, acerca da importância da
vegetação e da vida que ela abriga, para que todos auxiliem para preservar as
formas de vegetação ainda existentes e colaborem na reconstituição das que
foram alvo de agressões, cobrando do Estado uma firme atuação nessa área.
No que se refere à instituição do Ministério Público, é curial o enfrentamento
dessas questões, preferencialmente como meta de atuação, evitando ações
isoladas e utilizando de todos os meios, tanto preventivos como repressivos,
responsabilizando os infratores, sob pena de, em um futuro próximo, sermos
alijados das atribuições nessa área. Não por mais uma decisão hipócrita do
Congresso Nacional, mas por perda do objeto ...