CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
(Dispositivos relativos ao meio ambiente)

Última atualização: Emenda Constitucional n.º 48/2005


PREÂMBULO

Nós, representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.


Título II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

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Capítulo II
DOS MUNICÍPIOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
II - dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local;
III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;
V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
Art. 14 - Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com outros Municípios.

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Título III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

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Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 107 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Art. 111 - Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
IV - exercer o controle externo da atividade policial;
V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos na Constituição Federal , nesta Constituição e nas leis.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:
a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;
c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie.

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Título VI
DA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157 - Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:
I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV - integração das economias latino-americanas;
V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;
VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;
IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;
X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;
XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles.
Art. 158 - A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo único - No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
Art. 159 - Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:
I - a miséria;
II - o analfabetismo;
III - o desemprego;
IV - a usura;
V - a propriedade improdutiva;
VI - a marginalização do indivíduo;
VII - o êxodo rural;
VIII - a economia predatória;
IX - todas as formas de degradação da condição humana.
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Art. 161 - O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
§ 1º - As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.
§ 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.
Art. 162 - Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:
I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;
II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;
III - à redução e controle da poluição ambiental;
IV - o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
V - à utilização de tecnologia alternativa.
Parágrafo único - O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.

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Capítulo II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ESTADUAL E REGIONAL

Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 167 - A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.
§ 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.
§ 2º - O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução.
§ 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.
Art. 168 - O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.
Parágrafo único - O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socio-econômica.

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Art. 171 - Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.
§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
§ 3º - Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.
Art. 172 - A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.
§ 1º - Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.
§ 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.

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Capítulo IV
DA POLÍTICA URBANA

Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI - promover o desenvolvimento econômico local;
XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no caput.
Art. 177 - Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional. (Alterado pela Emenda Constitucional n.º 44, 16 de junho de 2004)
§ 1° - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural. (Alterado pela Emenda Constitucional n.º 44, 16 de junho de 2004)
§ 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
§ 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.
§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

Capítulo V
DOS TRANSPORTES

Art. 178 - O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo único- A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.

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Capítulo VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 180 - O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.
Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.

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Art. 184 - Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.
§ 1º - São objetivos da política agrícola:
I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
III - a diversificação e rotação de culturas;
IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
V - o incentivo à agroindústria;
VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.
§ 2º - São instrumentos da política agrícola:
I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
II - o crédito e a tributação;
III - o seguro agrícola;
IV - em caráter supletivo à União:
a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;
b) a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
V - a eletrificação e a telefonia rurais.

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Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO,
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL E DO TURISMO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 196 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.

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Art. 217 - O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a:
I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária;
II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;
III - auxiliar na preservação do meio ambiente;
IV - auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.

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Seção II
DA CULTURA

Art. 220 - O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único - É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.
Art. 221 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:
I - a liberdade de criação e expressão artísticas;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico (Acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 12 de dezembro de 2003).
Parágrafo único - Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.
Art. 222 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
Art. 223- O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.
Parágrafo único - Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural (Alterado pela Emenda Constitucional n.º 45, de 11 de agosto de 2004)
Art. 224 - A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abrangerá as instituições estaduais e municipais, públicas e privadas.

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Seção IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 234 - Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:
I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;
II - criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;
III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;
IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
§ 1º - O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.
§ 2º - O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.
Art. 235- A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedade rio-grandense.
Parágrafo único - A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.

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Seção VI
DO TURISMO

Art. 240 - O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º - Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado;
VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;
VII - construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
§ 2º - As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.

Capítulo III
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
DA SAÚDE

Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.

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Art. 243 - Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
I - coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;
II - definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;
III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;
VI - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
VII - realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
VIII - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
X - organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;
XI - desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;
XII - supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;
b) transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;
XIII - em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;
XIV - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
XV - em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano;
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde.

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Seção II
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 247 - O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.
§ 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.
§ 2º - É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
Art. 248 - O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
§ 1º - Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.
§ 2º - Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.

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Capítulo IV
DO MEIO AMBIENTE

Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definido em lei os espaços territoriais a serem protegidos;
III - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
V - exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;
VI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; (inciso alterado pela Emenda Constitucional n.º 38, de 12 de dezembro de 2003)
VIII - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;
IX - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;
X - promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais da região litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica;
XI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de uso;
XII - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Estado;
XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências;
XIV - promover a adoção de formas alternativas renováveis de energia; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 43, de 20 de maio de 2004)
XV - estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs); (Acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 46, de 11 de agosto de 2004)



XVI - valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 48, 23 de fevereiro de 2005)
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.
§ 3º - O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 252 - A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado.
Art. 253 - É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
Art. 254 - A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.
Art. 255 - A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa. (Alterado pela Emenda Constitucional n.º 3, de 15 de dezembro de 1992)
Art. 256 - A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual.
Art. 257 - É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países. (ADIn nº 330-5; Autor: Procurador-Geral da República; Liminar: concedida pelo plenário em 02/8/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 257)
Art. 258 - Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.
Parágrafo único - Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.
Art. 259 - As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.
Parágrafo único - A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.

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Seção II
DOS ÍNDIOS

Art. 264 - O Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.
§ 1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Estado.
§ 2º - Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações futuras.
§ 3º - É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.
§ 4º - São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e municipal.
Art. 265 - O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua língua e tradição cultural.
Parágrafo único - O ensino indígena será implementado através da formação qualificada de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação.



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